- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0279300-49.2009.5.02.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante os termos do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0279300-49.2009.5.02.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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