- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-57.2022.5.07.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL CONVENCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA OJ 235 DA SBDI-1 DO TST. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional consignou que o título executivo transitado em julgado “(...) no tocante às horas extras, não se restringiu ao pagamento somente do adicional respectivo (100%)”. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que não há, na sentença exequenda, determinação de limitação da apuração das horas extras ao respectivo adicional, havendo, contudo determinação para que fossem apuradas as horas extras acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 275 da SbDI-1 do TST, pelo que fica afastada a alegação de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afastam-se, ainda, as alegações de violação aos incisos V e LV do artigo 5º da Constituição da República, visto não disporem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000830-57.2022.5.07.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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