- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-07.2022.5.02.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÃO. VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. ESTORNOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VENDAS OU DE TROCA DE MERCADORIAS – VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a declinar argumentação genérica que não investe contra o óbice aplicado pelo Regional, na contramão do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 126 do TST); efetivamente, o agravante limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame dos fatos e provas. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a premissa fática de que a jornada de trabalho era ultrapassada de forma habitual foi expressamente afastada pelo Regional. Dessa forma, a controvérsia mostra-se insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, pois apenas mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível reformar o acordão recorrido, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Quanto ao argumento de que são inválidos o acordo de compensação e o banco de horas por inexistência de documento que os autorize, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob esse enfoque, de modo que não emitiu qualquer tese a esse respeito, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração, pelo que a matéria não foi prequestionada nos temos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000906-07.2022.5.02.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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