- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-73.2019.5.18.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PDV INSTITUÍDO DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento . REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS DAS DIFERENÇAS ASSEGURADAS NA AÇÃO 0010799-06.2015.5.18.0017. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO DO TRCT – REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PAE/PDV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de natureza extraordinária, quando ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Oitava Turma firmou-se no sentido de que o valor da condenação não fica limitado aos valores contidos nos pedidos da inicial, nas situações em que a parte autora apõe ressalva expressa de que as quantias são meramente estimadas. No caso, verifica-se que o reclamante consignou na exordial, de forma explícita, que os valores de cada um dos pedidos depende de “ liquidação em outro processo ”, se tratando de “ valor genericamente atribuído à causa ”, para fins de “ alçada e adequação ao rito processual ”. Nesse cenário, é incabível a limitação da condenação ao quantum estimado na peça inaugural. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010976-73.2019.5.18.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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