- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011946-32.2017.5.18.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que o Tribunal Regional “ não se manifestou sobre todos os itens e alegações dos embargos de declaração, o que enseja a nulidade dos v. acórdãos ”. Assim, não especifica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, tampouco destaca prejuízo hábil a viabilizar a declaração de nulidade do julgado e sua consequente devolução ao Regional, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Agravo a que se nega provimento. PDV INSTITUÍDO DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA – HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento . DIVISOR - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE REVISTA MAU APARELHADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo em agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011946-32.2017.5.18.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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