- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0001116-05.2013.5.15.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão monocrática agravada, a autora laborava no corte de cana, quando sofreu acidente de trabalho típico. O Tribunal Regional considerou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora envolve maior risco à sua integridade, razão pela qual examinou a controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado pela recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001116-05.2013.5.15.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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