- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001238-88.2016.5.20.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( VALE S.A. ) – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O direito ao repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho (art. 7º, XV, da CF; art. 67 da CLT; e art. 611-B, IX, da CLT) é norma de saúde e segurança do trabalho, revestida de indisponibilidade absoluta, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva. A hipótese enquadra-se, portanto, na exceção contida na parte final da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a autonomia negocial coletiva encontra limite nos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta, os quais, por constituírem um patamar civilizatório mínimo, não podem ser objeto de transação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 410 da SbDI-1(tese reafirmada no julgamento do Tema nº 265 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), estabelece que a concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. No caso, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva por entender que o direito ao descanso semanal é preceito de ordem pública não passível de flexibilização, proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001238-88.2016.5.20.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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