- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-41.2020.5.06.0181, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. § 4º DO ARTIGO 879 DA CLT E ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário, constituindo espécie de contribuição social. O § 4º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" . Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes. Julgado do STF. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001682-41.2020.5.06.0181. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.