- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 1001605-34.2019.5.02.0319, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O município agravante combateu frontalmente o motivo determinante da negativa de seguimento (consonância do acórdão regional com a Súmula nº 450 do TST), de modo que houve impugnação ao óbice aplicado (art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do TST). 2. Ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do desta Corte Trabalhista, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501 AGR/SC. Neste contexto, verificada a possível contrariedade ao entendimento expresso pela Suprema Corte na citada ADPF, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Discute-se nos autos se é devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 450 desta Corte, em caso de atraso na remuneração das férias em descumprimento ao disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Questionado acerca da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade, considerando inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Destacou, ainda, que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Constatado que o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias, fundamentando-se na inobservância do prazo indicado no art. 145 da CLT e na Súmula nº 450 desta Corte, tem-se por contrariado o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501 AGR/SC. Nesse contexto, não mais subsistindo a fundamentação legal e jurisprudencial para a condenação do município reclamado, o provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001605-34.2019.5.02.0319. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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