JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010990-74.2020.5.15.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0010990-74.2020.5.15.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado - Banco Santander (Brasil) S.A. - decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO EQUIVALENTE À SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO NOS PAINÉIS DOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE 110 E 220 VOLTS. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST, entendeu que “ apesar de não trabalhar em tempo integral em tensão de 220 V, o reclamante habitualmente se expunha a essa tensão. Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Novo CPC, concluo que o reclamante trabalhava, de fato, em condições perigosas devido ao contato com energia elétrica, sistema elétrico de potência ”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente (Súmulas 361 e 364, I, e Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, todas do TST). Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010990-74.2020.5.15.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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