- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011297-63.2021.5.15.0086, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.VERBAS RESCISÓRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Esta Corte entende que a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta apenas é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento no ato de manifestação da vontade, o que não foi verificado nos autos. 2. Mantida a modalidade de dispensa, não há falar em pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. 3. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em sentença e mantido pelo Tribunal Regional está de acordo com os parâmetros legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 23 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de entendimento pessoal deste relator . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, pelos minutos suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011297-63.2021.5.15.0086. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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