- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013047-96.2022.5.15.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, entendeu comprovado que o reclamante usava seu veículo para o trabalho em favor da reclamada. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que incidira a “ Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR na fase pré-judicial e aplicação da SELIC (juros e correção) na fase judicial (a partir do ajuizamento), nos termos das ADI 58 e 59 ”. Logo, tratando-se a hipótese de processo na fase de conhecimento, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013047-96.2022.5.15.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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