- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020786-08.2023.5.04.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ”. 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta in vigilando ancorada na ausência de fiscalização considerando a análise das provas acostadas nos autos. A conclusão adotada se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e na Súmula nº 331, V, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, fato que restou comprovado no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a decisão também se harmoniza com o julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) haja vista que a condenação decorreu, também, de irregularidades trabalhistas quanto a normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente, adicional de periculosidade. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança provimento, pois a única violação indicada não guarda pertinência temática com a matéria alegada pelo segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020786-08.2023.5.04.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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