- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-78.2019.5.05.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da leitura do acórdão vergastado, nota-se que o Regional não se manifestou a respeito do tema. Não obstante a oposição de embargos declaratórios pela reclamada, o aludido tema sequer foi aventado na oportunidade. Nesse sentido, inviável a análise do recurso por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice insculpido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para o fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, de acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas, também, nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Nessa trilha, entende-se que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu haver relação de coordenação entre “as empresas relacionadas no polo passivo da demanda”, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária entre elas. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000609-78.2019.5.05.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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