- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000819-48.2022.5.02.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos na presente ação. Para tanto, assentou que, diante da revelia da terceira reclamada e do reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria fática, “ merece ser reconhecida a tese inicial de que esta ré foi a tomadora dos serviços da reclamante por todo o contrato de trabalho mantido entre a autora e primeira ré ” (fl. 462). Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF, 818 da CLT, 373, I, e 391 do CPC e 4º-A, § 2º, e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, porque, além de fundamentada na confissão ficta da terceira reclamada quanto à matéria fática, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000819-48.2022.5.02.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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