- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010804-11.2022.5.03.0143, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N° 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência política da causa. 2. O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A, § 4º, da CLT, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 3. Segundo a tese jurídica fixada pelo STF na ADI n° 5.766, nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 4. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, em 5% do valor atualizado da causa, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, decidiu em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n° 333, devendo, portanto, ser confirmada a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em analisar a legalidade do percentual dos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador do reclamante. 2. O legislador ordinário, ao introduzir os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, estabeleceu uma moldura legal dentro da qual o juiz deve exercer seu prudente arbítrio na fixação dessa verba, considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º desse mesmo preceito. 3. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em 5%, fundamentando no grau de zelo dos procuradores, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado e no tempo exigido para os serviços, deu plena vigência ao texto legal, uma vez que atuou dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. 4. Não há que se falar, portanto, em violação ao artigo 791-A da CLT, pois o percentual fixado encontra-se dentro do marco legal. A pretensão recursal, em verdade, busca o reexame dos critérios utilizados pelo Tribunal Regional para fixação dos honorários, procedimento que desafia o óbice na Súmula 126, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da pessoa de direito público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. Essa discussão sobre o adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. No tocante ao encargo probatório, em 13/02/2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença, porquanto não demonstrada, efetivamente, a conduta culposa da Administração Pública. 7. A decisão, portanto, está em consonância com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16 e dos RE 760931 (Tema 246) e 1298647 (Tema 1.118), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o processamento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010804-11.2022.5.03.0143. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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