JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000893-25.2023.5.13.0025

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000893-25.2023.5.13.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA (RH 115). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço definida pela Caixa Econômica Federal por meio da norma interna RH 115. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 36 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . A jurisprudência mais recente desta Corte superior, quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vem se consolidando no sentido de que deve ser observada a previsão contida na norma interna RH 115, em razão da interpretação restritiva das cláusulas vantajosas e do poder diretivo do empregador. Assim, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base apenas no salário-padrão e no complemento do salário-padrão. 4. A decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência majoritária desta Corte superior. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000893-25.2023.5.13.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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