- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000086-04.2024.5.02.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA . Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o contratante. No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária com fundamento de que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público do contrato de prestação de serviços. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000086-04.2024.5.02.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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