JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010919-07.2023.5.18.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010919-07.2023.5.18.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamada interpõe agravo de instrumento mesmo o seu recurso de revista tendo sido admitido quanto ao tema “deserção”, o que revela a nítida ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em face da deserção. Para tanto, assentou que a reclamada “ não apresentou, no prazo alusivo ao recurso, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, deixando de atender ao disposto no inciso II do art. 5º supracitado ”. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, ao consultar o número de registro do documento no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade, razão pela qual não há falar em deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010919-07.2023.5.18.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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