- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000414-21.2014.5.20.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a parte autora foi dispensada imotivadamente em 5/4/2012, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000414-21.2014.5.20.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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