JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017846-08.2017.5.16.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0017846-08.2017.5.16.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em face do acórdão desta colenda Sétima Turma que deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da empregada. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 3. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público. 5. Evidenciado o descompasso do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral pela Suprema Corte), impõe-se exercer o juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista da autora. Recurso de revista da autora não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017846-08.2017.5.16.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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