- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0000988-97.2013.5.23.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO SOB A LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto , o TRT manteve a sentença que aplicou o instituto da preclusão , deixando de examinar a matéria à luz das ADCs 58 e 59. Todavia, a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF e devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, não há falar em preclusão na espécie. Superada a preclusão , em razão da necessária adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que, a princípio, afronta os parâmetros estabelecidos pela decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em sede de repercussão geral - Tema nº 1191, a caracterizar a transcendência política da matéria. Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando apenas que: Os juros de mora serão calculados nos termos da Lei 8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto com base no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do TST. A correção monetária incidirá conforme determinado pela Súmula nº 381 do TST. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para afastando a preclusão antes declarada, determinar que sejam aplicados , para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000988-97.2013.5.23.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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