- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101244-49.2022.5.01.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, a matéria recursal encontra fundamento na disciplina de disposições infraconstitucionais e não aponta contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, razão pela qual o recurso de revista não reúne condições de processamento, diante da ausência de adequada fundamentação. É bom alvitre registrar que a menção ao art. 5º, XXXVI, da CF realizado às fls. 10.454 não atende a exigência do art. 896, §9º, da CLT, eis que ausente o necessário cotejo com a tese defendida a fim de demonstrar a violação do referido dispositivo constitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101244-49.2022.5.01.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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