- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-42.2020.5.02.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “PLR”, “indenização compensatória” e “correção monetária”, sob o fundamento de que as razões de insurgência não obedeceram ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a sustentar a ocorrência de violação direta e literal da Constituição Federal, fundamento não utilizado pelo Tribunal Regional Na decisão denegatória. Em seguida, apenas transcreveu integralmente as razões do recurso de revista, sem impugnar o óbice apontado, relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sequer mencionado na peça recursal. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000808-42.2020.5.02.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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