- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010462-16.2023.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTASOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. O Regional manifestou-se de forma expressa quanto ao tema suscitado em embargos declaratórios pela ré, adotando os seguintes fundamentos: " não obstante o r. comando exequendo não ter sido explícito quanto à integração dos reflexos deferidos na condenação na composição da base de cálculo do FGTS, tem-se que ela é devida porquanto tal inclusão decorre de preceito legal (art. 15 da Lei 8.036/90). Não é necessária a previsão expressa em decisão, d.m.v. das razões recursais, porquanto o FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais, tratando-se de mero corolário a forma de cálculo da parcela fundiária. Dessa forma, quaisquer verbas que integram a remuneração obreira formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. Veja-se, no aspecto, a Súmula 63 do TST(...). ". Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo não provido . EXECUÇÃO. FGTS REFLEXO DOS REFLEXOS. COISA JULGADA. Impende salientar que a coisa julgada somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, não há indício de que o TRT tenha desrespeitado a coisa julgada, pelo contrário, os fundamentos apontam para a plena observância do título executivo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010462-16.2023.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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