JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-88.2019.5.01.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-88.2019.5.01.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Constatada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017) há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. 1 – Na hipótese, registrou o Tribunal de origem que para a configuração do grupo econômico é suficiente a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses, mesmo guardando, cada uma das rés, autonomia e tendo personalidade jurídica própria. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não bastava a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que houvesse relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100007-88.2019.5.01.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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