- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000365-74.2022.5.09.0562, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.46/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.46/2017. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “ para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente” foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional julgou inválido o regime de compensação de jornada, pelo fato de a Reclamante laborar sob condição insalubre e a prorrogação de jornada nessas circunstâncias não ser especificamente autorizada por norma coletiva, inexistindo ainda, autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Consta do acórdão regional que “ As cláusulas citadas somente trazem previsões válidas para todos os trabalhadores, sem especificar as condições daqueles que laboram sob agentes bioquímicos.” (fls. 1.114/1.115) 3. O debate proposto nos autos, portanto, não diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, diante da tese firmada no Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF. Inexistindo autorização em norma coletiva e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, resta inválida a prorrogação em ambiente insalubre, tal como decidido pela Corte Regional. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000365-74.2022.5.09.0562. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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