- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100350-85.2021.5.01.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que “ a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado ”. Entretanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer, genericamente, que faz jus às prerrogativas da fazenda pública. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100350-85.2021.5.01.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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