JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010101-21.2016.5.03.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0010101-21.2016.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “minutos residuais. elastecimento previsto em norma coletiva. validade” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 em 02/06/2022, decidiu a respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Quanto ao caso concreto examinado pela Suprema Corte, em que se prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, o Ministro Relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação as quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição da República). Na sequência da decisão do STF, houve julgados deste Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o Tema 1046 aplicado aos minutos residuais. Entende-se pela possibilidade de flexibilização dos minutos residuais por meio de norma coletiva, na medida em que tal negociação envolve direito de indisponibilidade relativa, não se verificando ofensa à preservação do mínimo civilizatório. Nesse panorama, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou inválida norma coletiva que elastece para 25 minutos o tempo de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, sendo 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída. III. Logo, o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010101-21.2016.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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