JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010610-71.2016.5.15.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010610-71.2016.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ACORDO COLETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS DE DESLOCAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, nos termos dos Enunciados de Súmula n. 366 e 429 do TST. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. ADC Nº 58. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Divisando que o tema “juros e correção monetária” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. ADC Nº 58. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. III . No presente caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que não aplicou o IPCA-e como índice de correção monetária ao crédito trabalhista, na fase pré-processual, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 282, §2º DO CPC. PREJUDICADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto à alegação de nulidade sobre o tema “descanso semanal remunerado – incorporação salário-hora”, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. II. Quanto à alegação de nulidade sobre o tema “adicional de insalubridade”, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. III. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre os laudos periciais produzidos durante a instrução processual, não subsistindo a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. REFLEXOS. ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “descanso semanal remunerado - reflexos”, oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 614, §3º CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. REFLEXOS. ACORDO COLETIVO. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que "embora a reclamante tenha sido admitida quando já exaurido o prazo de vigência do dissídio coletivo, não há como se ignorar que o pacto envolvendo a integração do DSR continuou em vigor e em prática, haja vista os inúmeros processos que tramitaram e tramitam nesta Especializada, não se podendo colocar a reclamante em situação diferenciada". II. Acerca da ultratividade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que aplique o princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Com isso, pacificou-se o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. III. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, além do prazo estipulado em negociação coletiva. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010610-71.2016.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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