- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0010862-94.2014.5.15.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, §2º DO CPC. PREJUDICADA. I. Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do recurso em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de serviços de transportes - responsabilidade” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º da Lei n. 11.442/2007, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo n. 59 (RRAg 002533172.2023.5.24.0005), firmou entendimento de que: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a ora recorrente, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010862-94.2014.5.15.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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