JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000471-04.2016.5.02.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 1000471-04.2016.5.02.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA SÉTIMA TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora principal, mesmo no caso em que declarada a falência desta. Resulta, assim, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. II. Registra-se que o entendimento desta Sétima Turma do TST é no sentido de que remanesce a competência desta Justiça do Trabalho, para proceder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir na execução em face dos sócios, mesmo na hipótese em que decretada a falência da empresa principal executada após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020. Julgado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000471-04.2016.5.02.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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