JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001839-14.2012.5.03.0137

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001839-14.2012.5.03.0137, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando que não houve emissão de tese acerca da matéria objeto de eventual juízo de retratação no acórdão resolutório de embargos de declaração proferido por este Colegiado, passa-se de imediato ao exame do cabimento de juízo de retratação na decisão em que se julgou o agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial violação do art. 37, II, da Constituição da República. II . Registre-se que, na hipótese vertente, não se verifica a preclusão da discussão sobre a ilicitude da terceirização, de modo a obstar o juízo de retratação calcado no Tema nº 383 do STF, pois, nas razões do recurso de revista, observa-se insurgência da parte reclamada contra a declarada irregularidade da terceirização. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA (ISONOMIA) ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, a respeito do direito à equiparação remuneratória (isonomia) do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora dos serviços, no julgamento do RE nº 635.546 - Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou a tese de que: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". II . No caso dos autos, ao entender cabível a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, o Tribunal Regional proferiu decisão em conflito com a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, assim como em violação ao art. 37, II, da Constituição da República. III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, não atrai a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte para fixação da tese do Tema nº 383, porquanto não caracteriza a fraude, uma vez que se trata de elemento próprio da terceirização em atividade-fim, considerada lícita nos termos do Tema nº 725 do STF. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001839-14.2012.5.03.0137. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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