JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002394-86.2017.5.07.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002394-86.2017.5.07.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, em relação ao tema “direito de greve – motivação - protesto contra reforma da previdência - abusividade” não se negou à prestação jurisdicional mas decidiu de forma diversa à pretensão do banco reclamado, o que não configura a alegada nulidade. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não há manifestação do Tribunal Regional no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista em relação à alegação de que o sindicato reclamante é ilegítimo para a causa. II. A parte ora agravante não interpôs embargos de declaração em face do despacho denegatório do recurso de revista. III. Há incidência do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST. IV. A existência de óbice processual impede a análise da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DIREITO DE GREVE. MOTIVAÇÃO. PROTESTO CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “direito de greve – motivação - protesto contra reforma da previdência - abusividade” oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. MOTIVAÇÃO. PROTESTO CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A partir dos parâmetros definidos no acórdão regional de que “ainda que tenha havido paralisação geral como protesto pela alteração na legislação previdenciária e trabalhista e não contra o recorrente diretamente, na condição de empregador, fato é que a greve não abusiva é um dos direitos sociais, constitucionalmente garantido, que não pode sofrer interferência nem das categorias dos empregadores nem do Estado” conclui-se a paralização se deu por causa política, logo abusiva. II . A Subseção de Dissídios Coletivos do TST já decidiu em outros casos nos quais houve deflagração de greve contra a reforma da previdência III . A determinação do pagamento de salário referentes aos dias de greve viola o art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002394-86.2017.5.07.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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