- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010098-57.2017.5.15.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INCORREÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou não haver diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, pois “ o terço das férias deve ser calculado sobre 7/12 e não 6/12 mais 1/12 sobre o aviso-prévio, da mesma forma que as férias ” e “ O reclamante se equivoca em seus cálculos e se cala nas outras rubricas em que recebeu alguns reais a mais do que estes demonstram ”. II. A decisão está fundamentada na incorreção de cálculos apresentados pela parte autora, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES DE MENOR COMPLEXIDADE E COMPATÍVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Somente com o revolvimento dos fatos e provas é que se poderia dar guarida à alegação de que a parte reclamante laborava em atividade especializada, ou mais complexa, incompatível com aquela para a qual foi contratado, porque o Tribunal Regional destacou que “ o reclamante se ativava em outras atividades que não a principal somente quando estava ocioso, e que as atividades secundárias em que se ativava eram de complexidade menor ou compatíveis às que regularmente desempenhava ” e “ as tarefas mencionadas pela testemunha eram compatíveis com a condição pessoal do reclamante, e que estas eram feitas esporadicamente ”. II. Dessa forma, em razão da aplicação da Súmula n° 126 do TST, resulta inviável o exame da transcendência, pois o óbice processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. II. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. A questão oferece transcendência política , haja vista a prevalecer nesta Sétima Turma do TST o entendimento de que, embora o uso do EPI possa eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral, excluindo a percepção do adicional respectivo, tratando-se de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos de proteção auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre (RR-11216-57.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). II. Considerando-se o entendimento majoritária desta Sétima Turma, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 289 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010098-57.2017.5.15.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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