- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010277-70.2017.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Nas razões dos embargos de declaração transcritas no recurso de revista, a parte instou o TRT a examinar as seguintes questões/alegações: a) necessidade de declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativos aos reflexos das diferenças devidas à PREVI; b) não há prova nos autos de que houve qualquer desconto a título de custeio de alimentação fornecida pelo banco reclamado, “sendo que na própria cláusula Décima Terceira do ACT 1986/1987 consta claramente que o restaurante era mantido pela empresa”; c) a cláusula décima terceira do ACT 1986/1987 prevê que o restaurante era mantido pela empresa. No acórdão de recurso ordinário, o TRT, em razão da improcedência do pedido de integração do auxílio-alimentação ao salário, considerou prejudicado o pedido de reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI. Não se evidencia omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), porquanto o Tribunal Regional não declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, mas, sim, manifestou-se sobre o pedido para declará-lo prejudicado. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. O TRT manteve a improcedência do pedido de integração do auxílio-alimentação, rechaçando a tese segundo a qual a parcela tem natureza salarial. A propósito, registrou que a reclamante foi admitida em 16/9/1987 e que a era inicialmente fornecida in natura para viabilizar a prestação dos serviços, não pelo trabalho. Destacou que, conforme a cláusula sétima do ACT de 1983, “o programa de alimentação do reclamado consistia inicialmente em instalar restaurantes para funcionários, em conformidade com as exigências da legislação.” e que, por força da cláusula sexta do ACT de 1983, infere-se que “os empregados contribuíam para o custeio do benefício concedido [...].” Além disso, consignou que “o pagamento da ajuda alimentação teve início já com natureza indenizatória - e não salarial - expressamente anotada desde sua criação pelo ACT de 1987.” Pontuou que, desde pelo menos 1992, o banco está inscrito no PAT. Por fim, o TRT verificou que não há prova de que a parcela tenha sido recebida pela reclamante com caráter salarial. Destacou que os demonstrativos de pagamento contemporâneos à admissão não acusam o recebimento do auxílio-alimentação, contrariando a tese sustentada pela reclamante. Nesse contexto, considerando que desde a admissão a reclamante recebia auxílio-alimentação com natureza indenizatória, por força do ACT de 1983, e que o TRT emitiu tese sobre a natureza indenizatória da parcela conforme o “Parágrafo Primeiro” do ACT de 1987, transcrito no acórdão, não se vislumbra a acenada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Logo, o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência do TST nem do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010277-70.2017.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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