- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100622-38.2020.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO DO TRT QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, DE QUE ANTES MESMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O EMPREGADOR JÁ RESPONDIA A DIVERSOS PROCEDIMENTOS PENAIS COM DENÚNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INQUÉRITO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NO CASO DOS AUTOS A RESPONSABILIDADE SERIA SOLIDÁRIA ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS, TENDO SIDO RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO DA TRABALHADORA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, não foi somente pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova que o TRT manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão da Sexta Turma deixa claro que o Regional também se fundamentou “ em fatos públicos e notórios bem como nas provas produzidas ”, que evidenciam a culpa in eligendo e in vigilando do ente público. Foram destacadas as seguintes premissas fáticas registradas no acórdão do TRT: “ quando a Administração Pública celebrou o Contrato de Gestão 27/2020 (...) com o IABAS para a prestação de serviços de implantação de 1.400 leitos em hospitais de campanha, para atendimento aos pacientes infectados com coronavírus, em 07/04/2020, já havia diversos procedimentos penais em face da primeira ré”; “Conforme informações públicas, em abril de 2020, a Organização já havia recebido aproximadamente a espantosa cifra de R$ 5,2 bilhões de dinheiro público, objeto das Denúncias deflagradas pelo Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito n º 0107989-33.2018.8.19.000. Dessa forma, o poder-dever de fiscalizar o referido contratado assevera-se em face do ESTADO, o tornando responsável solidário pelos créditos trabalhistas, na medida em que, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, não denunciou aos órgãos competentes quaisquer irregularidades. Não obstante, tendo a autora pleiteado apenas a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declaro o ESTADO DO RIO DE JANEIRO responsável de forma subsidiária (...)”. Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100622-38.2020.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.