- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0021173-68.2019.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM A NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO . AÇÃO COLETIVA NA QUAL O TRT CONSTATOU O DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM RELAÇÃO A 26 TRABALHADORES DA EMPREGADORA, ESPECIALMENTE O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DO PRÓPRIO DECRETO ESTADUAL QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS E OS PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO (ENTRE ELES A RETENÇÃO DE FATURAS). Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, porém negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ”. No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Estes autos se referem a ação coletiva e o TRT registrou que a empregadora foi inadimplente quanto aos “salários” de “26 trabalhadores da empresa terceirizada’. Destacou que o ente público não observou o ““ Decreto Estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações de empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, exige o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento por parte da contratada ” para “ reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direito aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal ”. Ficou consignado o seguinte: “ O recorrente não observou o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto para assegurar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores autora, integralmente inadimplidas. E por igual, não lançou mão do expediente previsto no parágrafo único no artigo 11 para garantir o pagamento dos salários, do vale transporte e do vale alimentação. A omissão do recorrente implicou prejuízo aos trabalhadores terceirizados, que poderiam ter recebido seus créditos do contrato mediante a retenção do pagamento de faturas ou direcionamento da garantia do contrato administrativo .”; “ Está comprovada, portanto, a atuação irregular do Estado, em descumprimento às normas legais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos aos substituídos ”. O quadro descrito pela Corte regional demonstra no campo probatório a “ efetiva existência de comportamento negligente ” do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o tomador de serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021173-68.2019.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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