JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000490-91.2020.5.14.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000490-91.2020.5.14.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO . Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Na hipótese, o TRT concluiu que o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais além de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação. Manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho, para as horas excedentes a 44ª semanal e ao pagamento dos adicionais de horas extras nos percentuais previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos, sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo a reclamada, a 2ª Turma entendeu por reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000490-91.2020.5.14.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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