- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0005217-36.2023.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento do Tema Repetitivo nº 18, utilizado inclusive para fundamentar o cabimento, em tese, de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo. Contudo, considerados os limites da causa de pedir, no caso concreto, verificou-se a impossibilidade de rescindir a sentença com base, pura e simplesmente, em vício de consentimento, ou em erro de fato. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005217-36.2023.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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