JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016133-91.2023.5.16.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0016133-91.2023.5.16.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso em exame, o TRT assinalou que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à empregada, e concluiu que “não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços”. 3. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016133-91.2023.5.16.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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