JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000779-38.2023.5.06.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000779-38.2023.5.06.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a empregada gestante detém direito à estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula, 244, III, do TST. A tese de repercussão geral, sob o tema 497, do STF, tratou apenas da necessidade ou não de o empregador ter ciência do estado gravídico da empregada a fim de determinar a garantia provisória de emprego. No caso dos autos, o TRT, ao negar a garantia de emprego à reclamante proveniente da gravidez advinda no curso de contrato por prazo determinado, contrariou entendimento atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000779-38.2023.5.06.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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