JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000227-91.2023.5.11.0053

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000227-91.2023.5.11.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-91.2023.5.11.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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