- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-89.2016.5.03.0094, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PERÍODO NÃO ABARCADO PELA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 193, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PERÍODO NÃO ABARCADO PELA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com espeque na previsão coletiva (ACT 2014/2015), concluindo que a condição mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho. Contudo, consta dos autos que “os recibos de pagamentos carreados aos autos revelam que até a supressão do adicional de periculosidade, em agosto de 2013, o autor recebeu ambos os adicionais”. Ora, conquanto seja imperioso o reconhecimento da autonomia da vontade coletiva, na linha do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, há de se observar o período de vigência do pacto coletivo. No caso, resta incontroverso que houve a supressão do pagamento cumulado em agosto/2013, momento anterior à vigência do ACT 2014/2015. Logo, a conclusão adotada no acórdão recorrido revela flagrante descompasso com a tese fixada no Tema nº 17 da tabela de IRR desta Corte Superior, no sentido de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Portanto, a cumulação só é devida no período de vigência da norma coletiva que autorizou o pagamento cumulado dos adicionais em questão, merecendo reforma o acórdão recorrido, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo havendo prestação de horas extras habituais e ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Portanto, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs acerca do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF, sobretudo considerando a atual redação do § 4° do art. 71 da CLT de que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-89.2016.5.03.0094. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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