- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-23.2022.5.08.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. COMISSÕES E PRÊMIO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas apontados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Para tanto, assentou a validade dos registros efetuados nos cartões de ponto, bem como consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas e a alegada habitualidade do labor extraordinário. Assim, não se cogita de contrariedade às Súmulas nos 85, IV, e 338, I, II e III, do TST. Aresto inespecífico. 3. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença que julgara procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, por concluir que não ficou demonstrado o alegado ato ilícito por parte da empregadora. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a existência de ato ilícito perpetrado contra o reclamante a configurar dano ou assédio moral, reputou-se indevida a pretensa indenização. Incólume, portanto, o art. 5º, V e X, da CF. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-23.2022.5.08.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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