JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-47.2014.5.06.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-47.2014.5.06.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão da agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001282-47.2014.5.06.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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