- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010213-80.2024.5.03.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte não impugnou as razões de decidir do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, especificamente quanto a não oposição de embargos de declaração para subsidiar a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, que seu recurso preencheu os requisitos necessários, não logrando impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa disposta no artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010213-80.2024.5.03.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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