- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100293-84.2023.5.01.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula nº 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese , o juízo a quo , ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100293-84.2023.5.01.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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