- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000192-28.2022.5.02.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, conferindo interpretação teleológica ao conteúdo do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social do trabalho, bem como considerando o regramento respectivo constante na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, entende que a indicação de valor na petição inicial deve ser considerada como mera estimativa, não vinculando a condenação a esse montante. Ademais, reforçando essa compreensão, os arts. 291 a 293 do CPC igualmente não impõem a liquidação prévia do valor da causa. 2. Desta forma, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores líquidos indicados na inicial são considerados estimativos, sem necessidade de ressalvas expressas, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que determina que os valores atribuídos à causa na inicial da reclamatória limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000192-28.2022.5.02.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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