JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000952-73.2023.5.02.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000952-73.2023.5.02.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o julgado foi omisso ao não se pronunciar, em suma, sobre a existência de prova documental de que o ente público não fiscalizou o contrato. 2. Como consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional, ao registrar que “a vasta documentação ofertada com a defesa não comprova efetiva fiscalização, eis que as verbas rescisórias sequer foram adimplidas, sendo determinada sua integralização, bem como dos recolhimentos dos depósitos fundiários”, presumiu a culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos, em contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931/DF. Ademais, de acordo com o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF determinou não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000952-73.2023.5.02.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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